Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5264

2019

18 de Outubro de 2019

INSTITUI O PROGRAMA “BOM DE BOLA, BOM NA ESCOLA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º.   Fica instituído, no âmbito do município de Patos, o programa intitulado “Bom de Bola, Bom na Escola”, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Esporte e Turismo em parceria com a Secretaria Municipal da Educação, objetivando incentivar os alunos, regularmente matriculados nas Redes Municipal e Estadual de Ensino, inscritos e selecionados, a ter melhor rendimento e desempenho escolar, incremento da aprendizagem, bom comportamento e disciplina e aumento da frequência escolar para combate a evasão e repetência, notadamente ao oferecer acesso gratuito a práticas de atividades desportivas em “Escolinhas”, além de outras ações sociais e de lazer, participação em competições esportivas, tendo o programa, ainda, os seguintes objetivos:
      I  –  promover desenvolvimento educacional e físico;
        II  –  propiciar entretenimento e bem-estar;
          III  –  ensejar preparo para o exercício da cidadania;
            IV  –  valorizar a cultura de paz;
              V  –  incentivar a integração comunitária e social;
                VI  –  melhorar a autoestima; e
                  VII  –  promover a ampliação de horizontes futuros com descobertas de talentos.
                    Parágrafo único   O programa “Bom de Bola, Bom na Escola” será desenvolvido em contraturnos, ou seja, em turno diverso do horário escolar do aluno participante, sem prejuízo de atividades integrativas, sendo que a Comissão Gestora definirá as faixas etárias dos alunos que integrarão o programa.
                      Art. 2º.   No primeiro ano de adesão voluntária ao programa “Bom de Bola, Bom na Escola”, não serão exigidos dos alunos escritos e selecionados o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3º desta Lei, sem prejuízo da utilização de critérios na seleção de alunos escritos.
                        Art. 3º.   A partir do segundo ano de adesão ao programa “Bom de Bola, Bom na Escola”, os alunos participantes que cumprirem os seguintes requisitos aferidos no ano anterior terão priorização do programa, receberão incentivos, prêmios, títulos e apoio inclusive para participar de testes e competições fora do Município, especialmente de alto rendimento:
                          I  –  registrar mais que 80% (oitenta por cento) de presença nas aulas;
                            II  –  Obter nota/média escolar satisfatória, na forma do regulamento; e
                              III  –  possuir bom comportamento escolar e familiar, notória sociabilidade e não ter recebido advertência ou penalidade aplicada pela instituição de ensino respectiva.
                                § 1º   No caso de não ter cumprido os requisitos de que tratam os incisos I a III deste artigo, o aluno não será imediatamente excluído do programa, mas terá supervisionamento e atenção direta especial da Comissão Gestora para possibilitar ao mesmo posterior cumprimento e atingimento das metas estabelecidas.
                                  § 2º   Havendo reiteração do não cumprimento dos requisitos insertos no presente artigo, o aluno participante será excluído do Programa.
                                    Art. 4º.   A Comissão Gestora do Programa “Bom de Bola, Bom na Escola” será integrada pelos seguintes representantes:
                                      I  –  - 1 (um) membro da Secretaria Esportes e Turismo, que a presidirá;
                                        II  –  - 1 (um) membro da Secretaria Municipal da Educação;
                                          III  –  1 (um) Professor de Educação Física; e
                                            IV  –  - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social.
                                              Art. 5º.   Fica instituído o título honorífico “Gol de Letra”, na forma de certificado, troféu ou medalha, a ser outorgado, anualmente, aos melhores alunos do programa, cujo premiado será escolhido pela Comissão Gestora.
                                                Art. 6º.   VETADO
                                                  Art. 7º.   Na consecução dos objetivos desta Lei, fica autorizada a celebração de parcerias, convênios e outros ajustes com órgãos públicos, notadamente com a Polícia Militar e com o Conselho Tutelar, bem como entidades da Sociedade Civil Organizada.
                                                    Art. 8º.   Esta Lei poderá ser regulamentada, por Decreto do Prefeito, sem prejuízo dos atos regulamentares e complementares a serem expedidos em conjunto pelas Secretarias Municipais de Esporte e Turismo e da Educação.
                                                      Art. 9º.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento respectivo, suplementada se necessário.
                                                        Art. 10.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                          Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 18 de outubro de 2019.

                                                          Antônio Ivanes de Lacerda

                                                          PREFEITO INTERINO

                                                            Autoria: Vereador Suélio Caetano da Silva