Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5278

2019

13 de Novembro de 2019

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA EM FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, CONTENDO ADVERTÊNCIA QUANTO AOS RISCOS DA AUTOMEDICAÇÃO EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 5.278/2019, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

    DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA EM FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, CONTENDO ADVERTÊNCIA QUANTO AOS RISCOS DA AUTOMEDICAÇÃO EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   As farmácias e drogarias instaladas e/ou sediadas no Município de Patos-PB, afixarão em local visível, próximo ao local de venda dos medicamentos, placa informativa com os seguintes dizeres:  

          "NÃO TOME REMÉDIO SEM O CONHECIMENTO DE SEU MÉDICO, PODE SER PERIGOSO PARA A SUA SAÚDE".

           

            “TODO O MEDICAMENTO DEVE SER MANTIDO FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS”.

             

              Parágrafo único   As bebidas a que se refere a presente Lei são aquelas que não possuem teor alcoólico.  
                Art. 2º.   As placas ou cartazes, de que trata o "caput" do artigo 1º, devem ser confeccionados de acordo com critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes nestas, possam ser lidas a boa distância, sendo afixadas em locais de ampla e perfeita visualizações por parte dos clientes dos respectivos estabelecimentos.  
                  Art. 3º.   O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
                    I  –  Advertência;
                      II  –  Multa de 100 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;  
                        III  –  Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência, e o dobro na segunda r reincidência.  
                          Art. 4º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                            Art. 5º.   As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.  
                              Art. 6º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

                                Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 12 de novembro de 2019.

                                  Antônio Ivanes de Lacerda
                                  PREFEITO INTERINO

                                   

                                    Autoria: Vereador José Fábio Pereira da Silva