Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5279

2019

13 de Novembro de 2019

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FILIAR O MUNICÍPIO A REPRESENTAÇÃO ESTADUAL DOS MUNICÍPIOS DA PARAÍBA E CONTRIBUIUR MENSALMENTE COM REFERIDA ENTIDADE.


LEI N.º 5.279/2019, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FILIAR O MUNICÍPIO A REPRESENTAÇÃO ESTADUAL DOS MUNICÍPIOS DA PARAÍBA E CONTRIBUIUR MENSALMENTE COM REFERIDA ENTIDADE.

     

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo autorizado a promover a filiação do Municipio à FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DA PARAÍBA - FAMUP, entidade estadual de representação dos municípios dos municipios do Estado da Paraíba.  
          Art. 2º.   A filiação de que trata o artigo precedente tem como objetivo assegurar a representação institucional deste Município, perante as diferentes esferas de Poder da União, do Estado e demais órgãos institucionais de execução e controle, especialmente visando:  
            I  –  Integrar colegiados de discurssão junto aos diversos órgãos governamnentais e legislativos, defendendo os interesses municipais;  
              II  –  Participar de ações governamentais objetivando o desenvolvimento dos municipios, a atualização e capacitação do quadro de pessoal dos Entes Públicos e a modernização e intsrumentalização da gestão pública municipal;  
                III  –  Representar o Municipio em eventos oficiais de carater estadual o nacionais;  
                  IV  –  Desenvolver outras ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização da gestão pública municipal.  
                    Art. 3º.   Para custear o desenvolvimento das ações referidas no artigo anterior, o Município fica autorizado a contribuir financeiramente com a Entidade representativa, em valores mensais a serem estabelecidos e autorizados em assembleia geral.    
                      Art. 4º.   Ficam ratificados todos os atos de delegação da representação aqui definida, bem como a despesa de contribuição realizada com esta finalidade até a data de publicação da presente lei.  
                        Art. 5º.   Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.  

                          Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 13 de novembro de 2019.

                           

                            Antônio Ivanes de Lacerda
                            PREFEITO INTERINO

                             

                              Autor: Poder Executivo Municipal