Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5307

2019

24 de Dezembro de 2019

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES ACIMA DE CINQUENTA (50) ANOS POR EMPRESAS PRIVADAS, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PATOS-PB, NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.307/2019, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019

    DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES ACIMA DE CINQUENTA (50) ANOS POR EMPRESAS PRIVADAS, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PATOS-PB, NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    As empresas privadas, estabelecidas no âmbito do município de Patos- PB, que tenham em seu quadro funcional acima de cinquenta (50) empregados ficam obrigadas a admitir, no mínimo, 2% (dois por cento) de trabalhadores, com idade acima de 50 anos, do total de seus funcionários.
          Parágrafo único   As empresas com mais de quinhentos (500) empregados ficam obrigadas a admitir, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) de trabalhadores, com idade acima de 50 anos, do total de seus quadros funcionais; durante as aulas, palestras, entrevistas, discussões em grupos e demais recursos didáticos disponíveis.
            Art. 2º.   As empresas que não cumprirem esta Lei não poderão:
              I  –  receber quaisquer benefícios ou incentivos do Município;
                II  –  ser contratadas pelo Município;
                  III  –  firmar convênios com o Município.
                    Parágrafo único   A obtenção de qualquer benefício ou incentivo municipal, por meio de contrato ou convênio, dependerá da apresentação de certificação expedida pelo órgão fiscalizador competente que comprove o fiel cumprimento desta lei.
                      Art. 3º.   A fiscalização do cumprimento desta Lei passa a ser de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
                        Art. 4º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
                          Art. 5º.   As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                            Art. 6º.   As referidas empresas citadas no artigo 1º, terão 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei para se adaptarem os dispostos desta Lei.
                              Art. 7º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 24 de dezembro de 2019.

                                Antônio Ivanes de Lacerda

                                PREFEITO INTERINO

                                  Autoria: Vereador José Fábio Pereira da Silva