Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5327

2020

20 de Janeiro de 2020

CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE - SOL AMIGO DA INFÂNCIA COMO ATIVIDADE EXTRACURRICULAR OBRIGATÓRIA NO ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL I E II NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL E PARTICULAR DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.327/2020, DE 20 DE JANEIRO DE 2020

    CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE - SOL AMIGO DA INFÂNCIA COMO ATIVIDADE EXTRACURRICULAR OBRIGATÓRIA NO ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL I E II NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL E PARTICULAR DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica criado o programa “Prevenção ao Câncer de Pele - Sol Amigo da Infância” como atividade extracurricular obrigatória no ensino de educação infantil e fundamental I e II na rede de ensino municipal e particular no Município.
          Art. 2º.   O programa criado no artigo anterior consiste na organização de palestras ao corpo docente da rede de ensino pública e particular para orientação da prática de exposição solar na infância e adolescência.
            Parágrafo único   A orientação para a exposição solar é uma ferramenta para a prevenção do câncer de pele na vida adulta.
              Art. 3º.   As palestras deverão ser ministradas por entidades representativas da classe médica de Dermatologia, oficialmente reconhecidas pela Associação Médica Brasileira e profissionais da área devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina como especialistas.
                Art. 4º.   Esta lei tem por finalidade:
                  I  –  combater a incidência do câncer de pele na vida adulta;
                    II  –  capacitar profissionais da área da educação para educar as crianças à exposição solar de maneira correta;
                      III  –  estabelecer um vínculo entre a escola e os pais na prevenção da doença;
                        IV  –  promover a participação da população em ações sociais destinadas à orientação da prática à exposição solar.
                          Art. 5º.   As Secretarias Municipais de Educação e Saúde serão responsáveis pela supervisão e coordenação do programa.
                            Parágrafo único   As secretarias poderão firmar convênios com as entidades de classe médica representativa da área da dermatologia, registradas oficialmente na Associação Médica Brasileira (AMB), para a concretização do referido programa.
                              Art. 6º.   O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
                                Art. 7º.   A aplicação desta lei deverá ser implementada completamente no ano letivo subsequente a sua regulamentação.
                                  Art. 8º.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                    Art. 9º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                      Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 20 de janeiro de 2020.

                                      Antônio Ivanes de Lacerda

                                      PREFEITO INTERINO

                                        Autor: Vereador Paulo Lacerda de Oliveira