Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5322

2020

20 de Janeiro de 2020

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS QUE NÃO ACEITAREM CHEQUES OU CARTÕES MAGNÉTICOS COMO FORMA DE PAGAMENTO, FIXAREM PLACA INFORMATIVA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.322/2020, DE 20 DE JANEIRO DE 2020

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS QUE NÃO ACEITAREM CHEQUES OU CARTÕES MAGNÉTICOS COMO FORMA DE PAGAMENTO, FIXAREM PLACA INFORMATIVA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Ficam os estabelecimentos comercias de produtos ou serviços instalados e/ou sediados no Município de patos-PB, que não aceitarem cheques ou cartões de débito ou crédito como forma de pagamento, obrigados a fixar, em local visível, placa contendo informações a respeito.
          § 1º   A obrigatoriedade a que se refere o "caput" deste artigo abrange todos os estabelecimentos que realizem relações de consumo ou prestação de serviços.
            § 2º   Caso constatado defeito temporário ou ausência de sinal que não permita o funcionamento das máquinas de cartões de débito ou crédito, imediatamente deverá ser providenciada a fixação, em local visível, de placa, mesmo que improvisada, alertando do inconveniente.
              Art. 2º.   O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
                I  –  Advertência;
                  II  –  Multa de 50 (cinquenta) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substituí-lo;
                    III  –  Multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência, e o dobro na segunda reincidência.
                      Art. 3º.   Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei a Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.
                        Art. 4º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
                          Art. 5º.   As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                            Art. 6º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                              Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 20 de janeiro de 2020.

                              Antônio Ivanes de Lacerda

                              PREFEITO INTERINO

                                Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos