Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5320

2020

20 de Janeiro de 2020

FICA DESTINADO 5% (CINCO POR CENTO) DO TOTAL DE MORADIAS POPULARES DE PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS, INSTITUÍDOS PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AS OFENDIDAS POR TENTATIVA DE CRIME DE FEMINICÍDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.320/2020, DE 20 DE JANEIRO DE 2020

    FICA DESTINADO 5% (CINCO POR CENTO) DO TOTAL DE MORADIAS POPULARES DE PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS, INSTITUÍDOS PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AS OFENDIDAS POR TENTATIVA DE CRIME DE FEMINICÍDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica destinado 5% (cinco por cento) do total de moradias populares de programas habitacionais instituídos pelo Município de Patos-PB, às mulheres vítimas de violência doméstica, estas definidas na Lei nº 11.340/ 2006, Lei Maria da Penha, e as ofendidas por tentativa de crime de feminicídio, decorrente de violência doméstica.
          Art. 2º.   A violência contra a mulher tratada no caput do art. 1º deverá ser comprovada por expedientes e procedimentos constantes da ação penal, transitada em julgado ou não, mediante cópia:
            I  –  do Inquérito Policial elaborado nas delegacias especializadas na defesa e proteção das mulheres;
              II  –  da denúncia criminal;
                III  –  da decisão que concedeu a medida protetiva de urgência;
                  IV  –  da certidão ou do laudo social de acompanhamento psicológico, emitido por entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais de notória participação nas causas de defesa da mulher.
                    Art. 3º.   Somente farão jus ao benefício e enquadramento no disposto no artigo 1º, desta Lei, as mulheres, devidamente cadastradas, e que forem, comprovadamente, residentes no Município de Patos-PB.
                      Art. 4º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
                        Art. 5º.   As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                          Art. 6º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                            Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 20 de janeiro de 2020.

                            Antônio Ivanes de Lacerda

                            PREFEITO INTERINO

                              Autoria: Vereador José Fábio Pereira da Silva