Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5337

2020

31 de Janeiro de 2020

CONSIDERA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL AS FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, ONDE É EXERCIDO O TRABALHO DE PEQUENOS COMERCIANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.337/2020, DE 31 DE JANEIRO DE 2020

 

    CONSIDERA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL AS FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, ONDE É EXERCIDO O TRABALHO DE PEQUENOS COMERCIANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica considerado Patrimônio Cultural Imaterial da Cidade De Patos – PB, as FEIRAS LIVRES DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, onde é exercido o trabalho de pequenos comerciantes.  
          § 1º   As "FEIRAS LIVRES" desenvolvidas no decurso do tempo também alcançaram os fins colimados por esta Lei, desde que recebam reconhecimento e regulamentação da Prefeitura Municipal de Feira de Santana.  
            § 2º   Considera-se para esse efeito como feiras livres as que comercializam diversos produtos de variadas qualificações, permitindo a livre escolha a todos que a frequentam.  
              Art. 2º.   Como patrimônio histórico cultural imaterial a feira livre de Patos-PB deve ser preservada.  
                Parágrafo único   As decisões quanto à modificação relativa à organização, dia e local da feira livre, dependerão de prévia anuência dos feirantes, dos moradores e do Poder Público Municipal.  
                  Art. 3º.   As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.    
                    Art. 4º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

                      Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 31 de janeiro de 2020.

                       

                        Antônio Ivanes de Lacerda
                        PREFEITO INTERINO

                         

                          Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos