Art. 1º.
As farmácias e drogarias localizadas em Patos ficam autorizadas ao funcionamento ininterrupto, inclusive em fins de semana e feriados.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal responsável por designar um órgão competente para organizar uma Escala de Rodízio de Plantão de Atendimento 24h.
Parágrafo único
Para cumprir a Escala de Rodízio de Plantão de Atendimento 24h, as farmácias e drogarias observarão a alternância de funcionamento para o período de 20:00h às 08:00h do dia subsequente, bem como para fins de semana e feriados.
Art. 3º.
Farmácias de manipulação, Alopáticas e Hemopáticas não estão incluídas no serviço de plantão.
Art. 4º.
No período estabelecido, o plantão deverá ter a participação simultânea de no mínimo 01 (uma) farmácia localizada em uma área mais central do município.
Art. 5º.
A Escala de Rodízio de Plantão de Atendimento 24h poderá ser alterada pelo órgão competente ou entidade representativa das farmácias e drogarias, sempre que motivos de interesse público ou das partes o exigirem, desde que previamente comunicado à população.
Parágrafo único
Não havendo acordo entre as farmácias e drogarias, fica o órgão municipal competente designado pelo Poder Executivo Municipal, obrigado a intervir estabelecendo a Escala de Rodízio e forma de atendimento, que serão obrigatoriamente obedecidas.
Art. 6º.
A Escala de Rodízio de Plantão de Atendimento 24h será fixada em local de fácil visualização nas unidades de saúde do município e caberá aos proprietários dos estabelecimentos confeccionarem placas indicativas informando a Escala de Rodízio de Plantão de Atendimento 24h no município e fixa-las no lado externo do estabelecimento, de forma bem visível, quando o mesmo estiver fechado.
Art. 7º.
Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário de 20:00h às 08:00h do dia subsequente poderá ser feito através de “interfone”, “janela de fácil acesso ao consumidor”, ou outro meio que garanta mais segurança ao atendente durante o período noturno.
Art. 8º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará e designará órgão competente para fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando-se aos infratores a penalidade de:
I
–
Advertência;
II
–
Multa; e
III
–
Suspensão do Alvará de Funcionamento.
§ 1º
As penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de processo administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a necessária prevalência de relevante interesse público.
§ 2º
A suspensão do Alvará de Funcionamento perdurará durante a permanência do infrator na conduta infracional, perdendo o efeito após compromisso escrito de cumprimento aos pressupostos desta Lei.
Art. 9º.
Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei junto ao órgão fiscalizador.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.