LEI Nº 5.331/2020, DE 27 DE JANEIRO DE 2020
DISCIPLINA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO, INSTITUI O SERVIÇO DE PLANTÃO DE ATENDIMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
As farmácias e drogarias localizadas em Patos ficam autorizadas ao funcionamento ininterrupto, inclusive em fins de semana e feriados.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal responsável por designar um órgão competente para organizar uma Escala de Rodízio de Plantão de Atendimento 24h.
Para cumprir a Escala de Rodízio de Plantão de Atendimento 24h, as farmácias e drogarias observarão a alternância de funcionamento para o período de 20:00h às 08:00h do dia subsequente, bem como para fins de semana e feriados.
Art. 3º.
Farmácias de manipulação, Alopáticas e Hemopáticas não estão incluídas no serviço de plantão.
Art. 4º.
No período estabelecido, o plantão deverá ter a participação simultânea de no mínimo 01 (uma) farmácia localizada em uma área mais central do município.
Art. 5º.
A Escala de Rodízio de Plantão de Atendimento 24h poderá ser alterada pelo órgão competente ou entidade representativa das farmácias e drogarias, sempre que motivos de interesse público ou das partes o exigirem, desde que previamente comunicado à população.
Não havendo acordo entre as farmácias e drogarias, fica o órgão municipal competente designado pelo Poder Executivo Municipal, obrigado a intervir estabelecendo a Escala de Rodízio e forma de atendimento, que serão obrigatoriamente obedecidas.
Art. 6º.
A Escala de Rodízio de Plantão de Atendimento 24h será fixada em local de fácil visualização nas unidades de saúde do município e caberá aos proprietários dos estabelecimentos confeccionarem placas indicativas informando a Escala de Rodízio de Plantão de Atendimento 24h no município e fixa-las no lado externo do estabelecimento, de forma bem visível, quando o mesmo estiver fechado.
Art. 7º.
Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário de 20:00h às 08:00h do dia subsequente poderá ser feito através de “interfone”, “janela de fácil acesso ao consumidor”, ou outro meio que garanta mais segurança ao atendente durante o período noturno.
Art. 8º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará e designará órgão competente para fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando-se aos infratores a penalidade de:
Advertência;
Multa; e
Suspensão do Alvará de Funcionamento.
As penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de processo administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a necessária prevalência de relevante interesse público.
A suspensão do Alvará de Funcionamento perdurará durante a permanência do infrator na conduta infracional, perdendo o efeito após compromisso escrito de cumprimento aos pressupostos desta Lei.
Art. 9º.
Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei junto ao órgão fiscalizador.