Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5330

2020

27 de Janeiro de 2020

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE FAIXA ADESIVA SINALIZADORA NAS PORTAS E PAREDES DE VIDRO, LOCALIZADAS NAS ÁREAS DE ENTRADA, SAÍDA E CIRCULAÇÃO, NOS ESTABELECIMENTOS, PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.330/2020, DE 27 DE JANEIRO DE 2020

 

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE FAIXA ADESIVA SINALIZADORA NAS PORTAS E PAREDES DE VIDRO, LOCALIZADAS NAS ÁREAS DE ENTRADA, SAÍDA E CIRCULAÇÃO, NOS ESTABELECIMENTOS, PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   É obrigatória a utilização de faixa adesiva sinalizadora nas portas e paredes de vidro, localizadas nas áreas de entrada, saída e circulação nos estabelecimentos públicos e/ou privados no Município de Patos-PB.  
          Parágrafo único   A sinalização deverá atender as especificações de acordo com a NBR 9050/2015, ou outra quem venha a substituí-la, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).    
            Art. 2º.   O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:  
              I  –  Advertência;  
                II  –  Multa de 100 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;  
                  III  –  Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência, e o dobro na segunda reincidência.  
                    Art. 3º.   Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da presente Lei a Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.  
                      Art. 4º.   A arrecadação das multas citadas no art. 2°desta Lei deve ser destinada para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos do Consumidor, conforme especificado no Parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal de n°. 3.742/2008 de 12 de dezembro de 2008.  
                        Art. 5º.   Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                          Art. 6º.   As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.  
                            Art. 7º.   Os estabelecimentos citados no 1° desta Lei deverão ser adaptados em um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.  
                              Art. 8º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

                                Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 27 de janeiro de 2020.

                                 

                                  Antônio Ivanes de Lacerda
                                  PREFEITO INTERINO

                                   

                                    Autor: Vereador José Fábio Pereira da Silva