Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5340

2020

3 de Fevereiro de 2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E A FUNDAP – FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATOS, CONCEDER APOIO LOGÍSTICO, E, A DAR AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE USO E EXPLORAÇÃO DE SOLO E COMERCIALIZAÇÃO PUBLICITÁRIA E ECONÔMICA A EMPRESA REALIZADORA DO SÃO JOÃO DE PATOS.


LEI Nº 5.340/2020, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E A FUNDAP – FUNDAÇÃO CULTURAL DE PATOS, CONCEDER APOIO LOGÍSTICO, E, A DAR AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE USO E EXPLORAÇÃO DE SOLO E COMERCIALIZAÇÃO PUBLICITÁRIA E ECONÔMICA A EMPRESA REALIZADORA DO SÃO JOÃO DE PATOS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica o poder Executivo Municipal, bem como a FUNDAP – Fundação Cultural de Patos, autorizado a conceder permissão especial à pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, o uso e exploração econômica do solo, da qual o poder público municipal detenha posse, usufruto, ou titularidade, para que a mesma realize o tradicional evento cultural o SÃO JOÃO DE PATOS, podendo a referida pessoa jurídica de direito privado explorar economicamente com a captação de patrocínios, doações, vendas de camarotes e comercialização de quaisquer produtos no evento.
          Art. 2º.   O Poder Executivo está autorizado a dar o subsídio logístico à realização do evento, compreendido nesta logística a estrutura de apoio de trânsito, ornamentação, e, serviços de urgência e emergência e outros serviços públicos municipais necessários à realização de grandes eventos abertos ao público.
            Art. 3º.   O Poder Executivo fica autorizado a contribuir com a realização do evento repassando, a título de patrocínio, através da FUNDAP – Fundação Cultural de Patos a importância de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para a pessoa jurídica realizadora do evento e detentora do uso e exploração do mesmo através de recursos do orçamento municipal.
              Parágrafo único   Fica autorizado o poder executivo a abertura do crédito especial de que trata o caput deste artigo mediante a anulação parcial de dotação orçamentária, conforme previsto no inciso III, § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, ficando ainda autorizado o Remanejamento, transposição ou transferência de dotações.
                Art. 4º.   O Poder Executivo editará Decreto Municipal regulamentando os critérios e a forma de concessão deste patrocínio, vinculando o beneficiário a comprovar a necessidade do recebimento dos recursos, a existência do evento com a programação e infraestrutura compatíveis com a magnitude do evento e a veiculação de propaganda institucional do Município na forma do instrumento regulamentador.
                  Art. 5º.   O detentor do uso e exploração econômica do evento possui exclusividade, na exploração do solo e comercialização publicitária e econômica no perímetro do Festival do Folclore Junino, zona a ser definida por meio do Decreto Municipal, sendo o único autorizador da veiculação de propaganda e qualquer tipo de peça ou informe publicitário.
                    § 1º   Caberá ao detentor da autorização de exploração econômica a definição e autorização da comercialização de produtos e mercadorias em geral no evento definindo inclusive as marcas exclusivas autorizadas.
                      § 2º   Os vendedores ambulantes, barraqueiros, vendedores através de isopor e comerciantes de alimentos em geral no perímetro do festival estão sujeitos a autorização do realizador do evento e ao cumprimento das normas do presente artigo.
                        § 3º   A distribuição dos espaços reservados para os vendedores ambulantes, barraqueiros, vendedores através de isopor e comerciantes, serão realizados através de sorteio promovido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Habitação, nos termos do decreto que trata o Art. 4° desta lei.
                          Art. 6º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 3 de fevereiro de 2020.

                            Antônio Ivanes de Lacerda

                            PREFEITO INTERINO

                              Autor: Poder Executivo Municipal