Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5368

2020

24 de Abril de 2020

CRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA (CIA), PARA A PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.368/2020, DE 24 DE ABRIL DE 2020

    CRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA (CIA), PARA A PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica criada a Carteira de Id0entificação do Autista (CIA), para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Patos-PB.
          Art. 2º.   A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida por órgão do Executivo municipal, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais.
            § 1º   No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no município de Patos-PB, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.
              § 2º   O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.
                Art. 3º.   Deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA, cabendo aos órgãos competentes expedi-la em um prazo máximo de 30 (tinta) dias e com validade mínima de 5 (cinco) anos.
                  Art. 4º.   Constará no corpo da carteira; o endereço, nome do responsável e o telefone para facilitar a identificação e contato com a família e/ou responsável.
                    Art. 5º.   As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                      Art. 6º.   O Poder Executivo municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
                        Art. 7º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                          Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 24 de abril de 2020.

                          Antônio Ivanes de Lacerda

                          PREFEITO INTERINO

                            utoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos