Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5361

2020

3 de Abril de 2020

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.809, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.361/2020, DE 3 DE ABRIL DE 2020

    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.809, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   O art. 66, da Lei Municipal nº 3.809, de 9 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

          “Art. 66 - A remuneração dos cargos em provimento em comissão é a constante no Anexo II, desta Lei:

          § 1º O Chefe do Poder Executivo poderá conceder Gratificação por Atividade Especial – GAE a ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, por meio de Portaria, em percentual aplicado sobre o salário base fixado em Lei e observando os seguintes critérios e percentuais:

          I - Pelo exercício efetivo de atividades especiais em regime de dedicação exclusiva, devidamente nomeados no cargo ou função, junto ao Gabinete do Prefeito e das Secretarias Municipais, considerando a complexidade, a natureza e a confiabilidade dos órgãos da municipalidade:

          a) - Para atividades relacionadas ao processamento, controle e decisão da gerência administrativa, da gerência financeira, da gerência e coordenação de recursos humanos, de ordenação de despesas, de contabilidade, de folha de pagamento, da comissão de licitação, do pregoeiro e das compras, junto ao Gabinete do Prefeito e das Secretarias de Administração, Finanças, Planejamento e Gestão e Controle Interno, no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento);

          b) - Para atividades relacionadas às assessorias técnicas junto ao Gabinete do Prefeito e aos Secretários Municipais, em especial ao setor de licitação, setor de convênios, setor do diário oficial e setor de transporte, no percentual de 120% (cento e vinte por cento);

          c) - Para atividades de direção escolar e responsabilidade técnica sobre demais servidores ou departamentos do Município perante conselhos e outros, no percentual de 100% (cem por cento).

          II - Pela participação em Conselhos, Comissões ou Grupos de Trabalho especiais, nomeados pelo Prefeito ou Secretário, quando sem prejuízo das atribuições normais, em percentual de 50% (cinquenta por cento), salvo se a composição do Conselho, por força de lei, não puder ser remunerada;

          III - Pelo desempenho das atribuições de cargo em comissão quando, seu ocupante, detiver curso técnico ou superior devidamente registrado e reconhecido pelo MEC, no percentual de 50% (cinquenta por cento), não se aplicando, neste caso, aos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão.

          § 2º Poderá a gratificação indicada no caput deste artigo ser conferida ao ocupante em cargo em comissão, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), quando devidamente designado para desempenhar função cumulativa de outro cargo indicado no Anexo II desta Lei, desde que não incidente nenhuma das hipóteses anteriores.

          § 3º As gratificações previstas nesta Lei não serão incorporadas, de nenhuma forma, aos vencimentos dos servidores, haja vista seu caráter temporário e especial.

            Art. 2º.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários.
              Art. 3º.   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 3 de abril de 2020.

                Antônio Ivanes de Lacerda

                PREFEITO INTERINO

                  Autor: Poder Executivo Municipal