Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5360

2020

20 de Março de 2020

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATOS E PELO TESOURO MUNICIPAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.360/2020, DE 20 DE MARÇO DE 2020

    DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATOS E PELO TESOURO MUNICIPAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   A partir do dia 1º de janeiro de 2020, aposentados e pensionistas do PATOSPREV e do TESOURO MUNICIPAL que percebem proventos vinculados a categoria de PROFESSOR e façam jus à paridade como direito adquirido até a aprovação da E.C. 41/2003, terão reajuste no piso salarial em percentual de 12,84 % (doze virgula oitenta e quatro por cento) proporcional a carga horária trabalhada quando da atividade.
          Art. 2º.   Também a partir de 1º de janeiro de 2020, aposentados e pensionistas do PATOSPREV e do TESOURO MUNICIPAL que não estejam vinculados a categoria de Professor e que percebem proventos em valores acima do salário mínimo nacional terão reajuste em percentuais disciplinados pela Portaria nº 914/2019 da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia conforme Art. 15 da Lei 10.887/2004.
            Parágrafo único   Obedecendo ao mesmo comando referido no caput deste artigo, o reajuste é proporcional para quem começou a receber o benefício a menos de doze meses conforme tabela contida no anexo I.
              Art. 3º.   Ainda a partir de 1º de janeiro de 2020, aposentados e pensionistas do PATOSPREV e do TESOURO MUNICIPAL, que percebem proventos em valores equivalentes ao salário mínimo, terão seus proventos reajustados conforme norma legal de abrangência nacional.
                Art. 4º.   As despesas derivadas da execução da presente Lei correrão à conta das dotações constantes da Lei Orçamentária anual.
                  Art. 5º.   Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite necessário, para atender ao disposto nesta Lei no corrente exercício, bem como incluir no orçamento, na lei de diretrizes orçamentárias e no projeto de lei orçamentária anual, meios para assegurar as despesas correntes desta Lei.
                    Art. 6º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.
                      Art. 7º.   Revogam-se as disposições em contrário.

                        Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 20 de março de 2020.

                        Antônio Ivanes de Lacerda

                        PREFEITO INTERINO

                          Autor: Poder Executivo Municipal