Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5380

2020

4 de Maio de 2020

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA E DIVULGAÇÃO DAS VISTORIAS REALIZADAS NOS EQUIPAMENTOS URBANOS COMO PONTES, PASSARELAS E VIADUTOS E OUTROS, BEM COMO NOS IMÓVEIS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, A EXEMPLOS DE CRECHES, ESCOLAS, SECRETARIAS ENTRE OUTROS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.380/2020, DE 4 DE MAIO DE 2020

 

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA E DIVULGAÇÃO DAS VISTORIAS REALIZADAS NOS EQUIPAMENTOS URBANOS COMO PONTES, PASSARELAS E VIADUTOS E OUTROS, BEM COMO NOS IMÓVEIS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, A EXEMPLOS DE CRECHES, ESCOLAS, SECRETARIAS ENTRE OUTROS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Obriga o município de Patos-PB, realizar vistoria e divulgar as vitorias realizadas nos equipamentos urbanos como pontes, passarelas e viadutos e outros, bem como nos imóveis dos órgãos públicos, a exemplos de creches, escolas, secretarias entre outros, no âmbito do município de Patos-PB.  
          Art. 2º.   As informações acerca das vistorias a serem divulgadas deverão conter:  
            I  –  local em que a vistoria foi realizada;  
              II  –  data da vistoria;  
                III  –  nome do responsável técnico pelo ato e órgão público a que está adstrito;  
                  IV  –  outras anotações relevantes que o responsável técnico pela vistoria efetuar.  
                    Art. 3º.   O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar anualmente até o 120 (centésimo vigésimo) dia do ano subsequente, para a Câmara Municipal de Patos, cópia de todas as vistorias licença/atestado de regularidade para funcionamentos, dos equipamentos e/ou imóveis públicos, realizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar–PB.  
                      Art. 4º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                        Art. 5º.   As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.  
                          Art. 6º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

                            Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 4 de maio de 2020.

                             

                              Antônio Ivanes de Lacerda
                              PREFEITO INTERINO

                               

                                Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos