Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5378

2020

4 de Maio de 2020

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO DE VACINAÇÃO ELETRÔNICO NO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.378/2020, DE 4 DE MAIO DE 2020

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO DE VACINAÇÃO ELETRÔNICO NO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica criado, no município de Patos, o cadastro de vacinação eletrônico.
          § 1º   No cadastro devem constar nome, número do cartão SUS e histórico de vacinação, além de demais dados que se fizerem necessários.
            § 2º   As informações referentes à vacinação deverão ser disponíveis aos cidadãos de forma eletrônica, por aparelhos com acesso a internet no sítio do município ou da Secretaria Municipal de Saúde.
              Art. 2º.   É de responsabilidade do Poder Executivo Municipal implantar o sistema de cadastro de vacinação eletrônico, devendo o banco de dados ser acessado em todas as unidades de saúde do Município, para consulta e atualização.
                Art. 3º.   Cabe ao Executivo Municipal regulamentar o disposto nesta lei, designando o setor competente para alimentar o banco de dados com informações referentes à vacinação de todas as crianças ou cidadãos que vierem a ser vacinados.
                  Art. 4º.   Os dados constantes no sistema interno da Secretaria deverão ser transferidos ao banco de dados criado por esta Lei.
                    Art. 5º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                      Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 4 de maio de 2020.

                      Antônio Ivanes de Lacerda

                      PREFEITO INTERINO

                        Autoria: Vereador Diogo Ariano Medeiros de Araújo