Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5377

2020

28 de Abril de 2020

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES E CASAS NOTURNAS EM ADOTAREM MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA EM SITUAÇÃO DE RISCO, NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.377/2020, DE 28 DE ABRIL DE 2020

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES E CASAS NOTURNAS EM ADOTAREM MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA EM SITUAÇÃO DE RISCO, NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Ficam os bares, restaurantes e casas noturnas obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, de agressão ou violência, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Município de Patos-PB.
          Art. 2º.   O auxílio à mulher deve ser prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro ou outro meio de transporte ou mediante comunicação à polícia.
            § 1º   Devem ser afixados cartazes nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do estabelecimento informando da disponibilidade para auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
              § 2º   Podem ser utilizados outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento.
                Art. 3º.   Os estabelecimentos previstos nesta Lei, devem proporcionar treinamento e capacitação aos seus colaboradores, para que os mesmos estejam preparados para a aplicação das medidas previstas.
                  Art. 4º.   O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
                    I  –  Multa de 100 (cem) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo;
                      II  –  Multa de 500 (quinhentos) UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo, no caso da primeira reincidência, e o dobro na segunda r reincidência.
                        Art. 5º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
                          Art. 6º.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                            Art. 7º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                              Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 28 de abril de 2020.

                              Antônio Ivanes de Lacerda

                              PREFEITO INTERINO

                                Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos