Art. 1º.
Inclui a carne de peixe dentre os itens obrigatórios no cardápio da merenda escolar das unidades educacionais da rede pública de ensino do município de Patos-PB.
Parágrafo único
O produto a que se refere o caput deste artigo é exclusivo para pescados devidamente cadastrados e frescos.
Art. 2º.
A Secretaria Municipal de Educação, sob a inspeção do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, adotará as medidas necessárias para o atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 4º.
As despesas eventuais decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.