Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5384

2020

22 de Maio de 2020

REGULAMENTA E INSTITUI O VALOR DO PLANTÃO DOS MÉDICOS, EFETIVOS E CONTRATADOS, PLANTONISTAS DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.384/2020, DE 22 DE MAIO DE 2020

 

    REGULAMENTA E INSTITUI O VALORDO PLANTÃO DOS MÉDICOS, EFETIVOS E CONTRATADOS, PLANTONISTAS DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Esta lei regulamenta o valor do plantão médico, no município de Patos a ser pago aos servidores públicos municipais, efetivos e contratados que trabalham em regime de plantão no Serviço Móvel de Urgência, na Unidade de Pronto Atendimento Dr. Otávio Pires de Lacerda e na Unidade de Pronto Atendimento Maria Marques ou em órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, enquanto perdurar a Pandemia da Covid-19 e o Decreto de Calamidade Pública Municipal.  
          Art. 2º.   O valor do Plantão médico pago aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde será o seguinte:  
            I  –  R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) por cada plantão de 12 horas de segunda a sexta-feira, inclusive em feriados.  
              II  –  R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por plantão de 12 horas nos sábados e domingos.  
                Art. 3º.   Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar médicos exclusivamente para prestar serviços médicos em regime de plantão ou a remoção dos profissionais médicos de um órgão para outro dentro da mesma secretaria, respeitando os valores e carga horária estabelecida no art. 2º, I, “a”, II “a”, desta lei.  
                  Parágrafo único   A contratação de médico dar-se-á por meio de contratação temporária por excepcional interesse público. Podendo ainda, utilizar, sob a conveniência da Secretaria e horário disponível do profissional da atenção básica, pra plantões noturnos e/ou sábados e domingos em plantões de urgência.  
                    Art. 4º.   As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada exercício financeiro, apropriadas para tal fim.  
                      Art. 5º.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de maio de 2020, revogadas as disposições em contrário.  

                        Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 22 de maio de 2020.

                         

                          Antônio Ivanes de Lacerda
                          PREFEITO INTERINO

                           

                            Autor: Poder Executivo Municipal