Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5419

2020

17 de Julho de 2020

DISPÕE SOBRE O MATERIAL E OS PRAZOS PARA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS A RECUPERAREM AS VIAS E CALÇADAS QUE DANIFICAREM NA EXECUÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, NO MUNICÍPIO DE PATOSPB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.419/2020, DE 17 DE JULHO DE 2020

 

    DISPÕE SOBRE O MATERIAL E OS PRAZOS PARA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS A RECUPERAREM AS VIAS E CALÇADAS QUE DANIFICAREM NA EXECUÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, NO MUNICÍPIO DE PATOSPB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   As empresas concessionárias, permissionárias, ou contratadas, prestadoras de serviços públicos, instalados e/ou sediadas no Município de Patos-PB, ficam obrigadas a restaurar as vias, passeios públicos e calçadas que danificarem na execução de seus serviços de manutenção quando da execução de obras de expansão, manutenção, ligações domiciliares e emergenciais nas vias públicas.  
          Art. 2º.   A restauração deverá ser feita:  
            I  –  com o mesmo tipo de material que compõe o bem danificado; e  
              II  –  no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir do término do serviço.  
                § 1º   O prazo máximo de 5 (cinco) dias poderá ser prorrogável por igual período, desde que a empresa comprove por escrito esta necessidade.  
                  § 2º   Terminado o prazo sem que tenha sido realizada a restauração, o Poder Executivo a providenciará, exigindo da empresa o ressarcimento das despesas bem como as sanções pecuniárias.  
                    Art. 3º.   Para fins de acompanhamento, controle e cumprimento do disposto no Art. 2º, o Poder Executivo, pelo seu órgão competente, editará os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei, bem como as sanções pecuniárias, no caso de descumprimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sanção e/ou promulgação desta Lei.  
                      Art. 4º.   As despesas eventuais decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.  
                        Art. 5º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
                          Art. 6º.   Revogadas as disposições em contrário.  

                            Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 17 de julho de 2020.

                             

                              Antônio Ivanes de Lacerda
                              PREFEITO INTERINO

                               

                                Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos