Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5393

2020

5 de Junho de 2020

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FOOD TRUCK’S EM CANTEIROS DPRAÇA GETÚLIO VARGAS, CENTRO DA CIDADE DE PATOS, PARAÍBA.


LEI Nº 5.393/2020, DE 5 DE JUNHO DE 2020

    DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FOOD TRUCK’S EM CANTEIROS DA PRAÇA GETÚLIO VARGAS, CENTRO DA CIDADE DE PATOS, PARAÍBA.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica autorizado o funcionamento de caminhões (veículos automotores) de comida (food truck), no estilo “alimentação móvel” em canteiros e ao redor da Praça Getúlio Vargas, centro da cidade de Patos, Paraíba
          Parágrafo único   Ficando pelo setor competente municipal o disciplinamento dos horários de funcionamentos, dimensões dos espaços permitidos, locais de acomodação e autorização para funcionamento por meio de alvará, vedada alocação de frente casas de festas, restaurantes e lojas do gênero alimentício.
            Art. 2º.   Esses caminhões (food truck) estarão sujeitos aos mesmos critérios estabelecidos pela legislação em vigor para comercialização de alimentos, nos quesitos de vistoria necessária pelo Poder Público, que se valerá do Procon na defesa dos consumidores.
              Parágrafo único   Os chamados “food trucks” não podem utilizar equipamento de som, banners, cavaletes e fazer atividades de panfletagem ou demonstração e degustação dos produtos.
                Art. 3º.   Caberá a Superintendência de Transito e Transporte (STTRANS) definir as especificações técnicas (dimensões e características) de food trucks usados na venda eventual de gêneros alimentícios, a fim de preservar a segurança no trânsito, sem interdição do passeio público e a defesa ambiental, no que concerne a responsabilização pelo descarte de lixo.
                  Parágrafo único   Fica o Poder Executivo autorizado para elaboração de um Plano de Prevenção Contra Incêndios (PPCI), evolvendo energia elétrica, gás e outros produtos químicos, seguindo normas de segurança do Corpo de Bombeiros que deve fazer vistoria semestral.
                    Art. 4º.   Caberá a Vigilância Sanitária Municipal, em conformidade com as determinações exigidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), acompanhar a:
                      I  –  normatização;
                        II  –  fiscalização;
                          III  –  monitoramento dos alimentos comercializados e seu armazenamento.
                            Art. 5º.   Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, prazo razoável para adaptação dos envolvidos, por razões da Pandemia do Covid-19.

                              Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 5 de junho de 2020.

                              Antônio Ivanes de Lacerda

                              PREFEITO INTERINO

                                Autoria: Vereador Francisco de Sales Mendes Júnior