Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5418

2020

15 de Julho de 2020

DISPÕE SOBRE O DIREITO DE PREFERÊNCIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DAS PESSOAS IDOSAS NO SORTEIO DOS APARTAMENTOS LOCALIZADOS NOS ANDARES TÉRREOS DE EDIFÍCIOS MULTIFAMILIARES CONSTRUÍDOS POR PROGRAMAS HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.418/2020, DE 15 DE JULHO DE 2020

 

    DISPÕE SOBRE O DIREITO DE PREFERÊNCIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DAS PESSOAS IDOSAS NO SORTEIO DOS APARTAMENTOS LOCALIZADOS NOS ANDARES TÉRREOS DE EDIFÍCIOS MULTIFAMILIARES CONSTRUÍDOS POR PROGRAMAS HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Assegura o direito de preferência às pessoas com deficiência e aos idosos no sorteio de apartamentos localizados nos andares térreos de edifícios multifamiliares construídos por programas habitacionais no Município de Patos-PB.  
          Art. 2º.   Para habilitar-se à preferência prevista no artigo 1º desta lei, a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa deve estar inscrita nos programas habitacionais do Município de Patos-PB.  
            Parágrafo único   As pessoas com deficiência deverão comprovar a sua situação através de um laudo médico, exames ou qualquer documento emitido por um órgão público que comprove a sua situação.  
              Art. 3º.   Para efeitos dessa lei, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitacional fica responsável por criar os mecanismos necessários para realização do sorteio das unidades habitacionais dos programas a que se refere o artigo 1º.  
                Art. 4º.   A pessoa que comprovadamente conviver com pessoa com deficiência ou com pessoa idosa na mesma residência permanente tem o direito de preferência previsto no artigo 1º da presente Lei.  
                  Art. 5º.   Para os efeitos desta Lei, consideram-se:  
                    I  –  pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, temporária ou permanente que tenha limitada a capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizálo, conforme dispõe o inciso III do artigo 2º da Lei Federal nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.  
                      II  –  pessoas idosas aquelas que, no momento da aquisição do imóvel, têm idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.  
                        Art. 6º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                          Art. 7º.   As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.  
                            Art. 8º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

                              Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 15 de julho de 2020.

                               

                                Antônio Ivanes de Lacerda
                                PREFEITO INTERINO

                                 

                                  Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos