Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5390

2020

5 de Junho de 2020

DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE VALIDADE DOS CONCURSOS PÚBLICOS EM ÂMBITO MUNICIPAL, PELO PERÍODO EM QUE PERDURAR A SITUAÇÃO DE ANORMALIDADE CARACTERIZADA ATRAVÉS DE DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL COMO “ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA”, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.390/2020, DE 5 DE JUNHO DE 2020

    DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE VALIDADE DOS CONCURSOS PÚBLICOS EM ÂMBITO MUNICIPAL, PELO PERÍODO EM QUE PERDURAR A SITUAÇÃO DE ANORMALIDADE CARACTERIZADA ATRAVÉS DE DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL COMO “ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA”, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Ficam excepcionalmente suspensos os prazos de validade dos concursos públicos municipais destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, no âmbito do município de Patos-PB, pelo período em que perdurar a situação caracterizada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo como “Estado de Calamidade Pública”, devidamente reconhecido pela Câmara Municipal Patos, nos termos do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
          § 1º   Findado o período a que se refere o caput, o transcursos dos prazos de validade dos concursos públicos municipal prosseguirá pelo lapso temporal remanescente fixado nos respectivos editais.
            § 2º   O período de suspensão dos prazos de validade será igual ao estabelecido para a situação de situação de anormalidade caracterizada com “Estado de calamidade Pública”, consoante disposto no Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
              § 3º   Havendo prorrogação da situação de anormalidade caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, a suspensão de que este artigo será renovada, levando-se em conta o novo período fixado pelo Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                Art. 2º.   Durante o período em que perdurar a situação de situação de anormalidade caracterizada como “estado de calamidade pública”, a suspensão de que trata esta Lei não impedirá a convocação dos aprovados nos certames, bem como a realização de suas demais etapas e fases.
                  Art. 3º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                    Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 5 de junho de 2020.

                    Antônio Ivanes de Lacerda

                    PREFEITO INTERINO

                      Autoria: Vereadora Nadigerlane Rodrigues de Carvalho Almeida Guedes