Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

6016

2023

14 de Setembro de 2023

Autoriza o Poder Executivo a conceder parcela de complementação de vencimento aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de servidores do Município e dá outras providências.


Lei nº 6.016/2023, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.

    Autoriza o Poder Executivo a conceder parcela de complementação de vencimento aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de servidores do Município e dá outras providências.

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelas salariais complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro da Secretaria de Saúde do Município:
          I  –  enfermeiros;
            II  –  técnicos de enfermagem;
              III  –  auxiliares de enfermagem;
                IV  –  parteiras.
                  Parágrafo único   A parcela salarial complementar de que trata este artigo destina-se a equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da categoria, previstos naLei Nacional nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.
                    Art. 2º.   A complementação de que trata o Art. 1º deverá vigorar até o mês de dezembro de 2023, condicionadas, no entanto, ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.581/2023, regulamentada através da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde.
                      § 1º   Os valores de cada parcela complementar a serem pagas aos servidores serão aquelas especificadas e encaminhadas pelo Minstério da Saúde que destinam os valores pelo Cadastro de Pessoa Física (CPF) de cada profissional.
                        § 2º   Somente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto no §1º, até o limite dos recursos recebidos através da assistência financeira a ser prestada pela União para essa finalidade, na forma da Lei Federal nº 14.581, de 2023.
                          § 3º   O pagamento dos valores estabelecidos nessa Lei obedecerão os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7222.
                            Art. 3º.   Os valores definidos na Lei Nacional nº 14.434/2022, são destinados a remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas) semanais.
                              Parágrafo único   No âmbito deste Município, a complementação salarial de que trata esta Lei será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida pelo servidor, observadas as disposições estatutárias pertinentes.
                                Art. 4º.   Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e despesas autorizadas por esta Lei.
                                  Art. 5º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 14 de setembro de 2023.

                                    NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                                    PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                      Autoria: Poder Executivo Municipal