Art. 1º.
Fica garantido a toda mulher o direito de ter um acompanhante, de sua livre escolha, no decorrer de consultas, procedimentos e exames médicos, tanto em estabelecimentos públicos e privados de saúde, sendo obrigatório em casos que envolvam algum tipo de sedação.
I
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O direito mencionado no caput deste artigo deverá ser exercido sempre levando em consideração o que determina a Norma Técnica a qual dispõe acerca dos procedimentos para assegurar a atenção humanizada às pessoas.
II
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Consideram-se estabelecimentos de saúde públicos e privados dispostos no caput deste artigo: Unidades Básicas de Saúde, UPAS, Centro de Saúde Frei Damião, Centro de Especialidades Odontológicas e ou qualquer procedimento ofertado pelo município.
Art. 2º.
O acompanhante poderá ser qualquer pessoa que a mulher desejar, incluindo, mas não se limitando a: parentes, amigos ou outros profissionais de saúde.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.