Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município de Patos o Dia Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, a ser comemorado anualmente no dia 17 do mês de agosto.
Parágrafo único
A data comemorativa instituída por esta Lei fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Patos PB
Art. 2º.
O Dia Municipal de Proteção ao Meio Ambiente tem como objetivo mobilizar as pessoas, comunidades, igrejas, religiões e sociedade para assumirem o protagonismo na construção de alternativas para a superação dos problemas socioambientais decorrentes da poluição e propor atitudes, comportamentos e práticas fundamentados em valores que tenham a vida como referência no relacionamento com o meio ambiente.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.