Art. 1º.
O Art. 3° da Lei Municipal 5.329 de 27 de Janeiro de 2020, passa a vigorar acrescido do § 4° com a seguinte redação:
Art. 2º.
O Art. 5° da Lei Municipal 5.329 de 27 de Janeiro de 2020, passa a vigorar acrescido do § 2° com a seguinte redação:
§2° As fiações ou cabeamentos devem ser identificados e instalados separadamente, e a plaqueta de identificação deve ser presa ao cabo com fio de espina ou abraçadeira, com distância de 20 a 40 centímetros do poste por onde passar o cabo, ou na pingadeira formada quando da fixação do cabo no poste, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.