Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5427

2020

6 de Agosto de 2020

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGA DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOA INSCRITA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB EM TORNO DE FÓRUNS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.427/2020, DE 6 DE AGOSTO DE 2020

    DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGA DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOA INSCRITA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB EM TORNO DE FÓRUNS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Ficam reservadas nas vias públicas, onde estão instalados os Fóruns e órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Autarquias, no Município de Patos-PB, vagas reservadas para a pessoa inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
          Art. 2º.   As vagas, a que se refere o art. 1º desta Lei, serão de fácil acesso, sinalizadas de forma clara e visível, devendo estar posicionadas sempre de forma a garantir maior comodidade, agilidade e exercício legal da profissão para a pessoa inscrita na OAB.
            Art. 3º.   Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para a pessoa inscrita na OAB, identificadas para esse fim, próximas da entrada dos Fóruns e Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Autarquias, na seguinte proporção:
              I  –  até 10 (dez) vagas = 1 (uma);
                II  –  de 11 (onze) a 30 (trinta) vagas = 3 (três);
                  III  –  de 31 (trinta e um) a 50 (cinquenta) vagas = 5 (cinco);
                    IV  –  de 51 (cinquenta e uma) a 100 (cem) vagas = 10 (dez);
                      V  –  acima de 101 (cento e um) = 15 (quinze), mais uma vaga para cada 100 (cem) vagas ou frações.
                        Art. 4º.   Para obter a gratuidade, o veículo deverá ser cadastrado na Superintendência de Trânsito e Transportes do Município de Patos – STTRANS, e deixar visível, sobre o painel do veículo, o cartão de estacionamento emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba - OAB/PB.
                          Art. 5º.   O cartão de estacionamento será concedido somente aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
                            Art. 6º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
                              Art. 7º.   As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                Art. 8º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Art. 9º.   Revogadas as disposições em contrário.

                                    Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 6 de agosto de 2020.

                                    Antônio Ivanes de Lacerda

                                    PREFEITO INTERINO

                                      Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos