Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5447

2020

25 de Agosto de 2020

DISPONIBILIZA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA E SOCIAL AOS ALUNOS VÍTIMAS DE BULLYING DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.447/2020, DE 25 DE AGOSTO DE 2020

 

    DISPONIBILIZA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA E SOCIAL AOS ALUNOS VÍTIMAS DE BULLYING DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   A Rede Municipal de Saúde disponibilizará assistência psicológica e social aos alunos, vítimas de bullying, matriculados em suas unidades, do Município de Patos-PB.  
          Art. 2º.   A assistência de que trata a presente Lei será realizada por equipe multidisciplinar de psicólogos e assistentes sociais da rede municipal de saúde.  
            § 1º   Os diretores das Unidades Municipais de Ensino deverão encaminhar os (as) alunos (as) para avaliação.  
              § 2º   Pais ou responsáveis de alunos (as) poderão solicitar aos diretores o encaminhamento de seus filhos (as) para avaliação.  
                § 3º   O (A) aluno (a) que já estiver sendo assistido (a) por profissional da rede privada, ou assim preferir, deve informar através de declaração do profissional ao diretor da Unidade de Ensino que estiver matriculado.  
                  Art. 3º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                    Art. 4º.   As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.  
                      Art. 5º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

                        Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 25 de agosto de 2020.

                         

                          Antônio Ivanes de Lacerda
                          PREFEITO INTERINO

                           

                            Autoria: Vereador José Fábio Pereira da Silva