Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o salário mínimo de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais), como menor salário destinado ao vencimento básico dos funcionários efetivos, comissionados, ocupantes de cargo de confiança e prestadores de serviços da Prefeitura Municipal de Patos-PB
Parágrafo único
A atualização salarial constante no caput será feita independente de reajuste salarial, atingindo todos os funcionários que estejam recebendo salário base abaixo do valor estabelecido como novo mínimo nacional, objetivando o cumprimento da legislação Federal, em atendimento a Medida Provisória nº 1.172 de 01 de maio de 2023, quanto à obrigatoriedade de pagamento de salário mínimo nacional.
Art. 2º.
O valor do Salário Mínimo é fixado pelo Salário Mínimo Federal, que em decorrência do disposto no Art.1º, o valor diário e horário do salário mínimo corresponderá a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e a R$ 6,00 (seis reais), a partir de 1º de maio de 2023.
Art. 3º.
Fica estabelecido o piso dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate de Endemias (ACE) no montante de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), conforme previsão da Emenda Constitucional nº 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022.
Parágrafo único
O pagamento do piso dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate de Endemias (ACE), fica condicionada ao efetivo repasse dos recursos financeiros do Ministério da Saúde ao Município na forma legal, nos termos da Portaria Ministerial nº 2.109 de 30 de junho de 2022, e 1.971 de 30 de junho de 2022.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, referente à despesa pessoal de cada órgão ou Secretaria Municipal.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo para 01 de maio de 2023.