Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5450

2020

1 de Setembro de 2020

PROÍBE O USO E A PRODUÇÃO DE CEROL, LINHA CHILENA OU DE LINHA COM QUALQUER SUBSTÂNCIA CORTANTE PARA EMPINAR PIPAS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB.


LEI Nº 5.450/2020, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020

    PROÍBE O USO E A PRODUÇÃO DE CEROL, LINHA CHILENA OU DE LINHA COM QUALQUER SUBSTÂNCIA CORTANTE PARA EMPINAR PIPAS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica proibida a produção, comercialização, guarda, o transporte ou o uso de cerol e de linha chilena no Município de Patos-PB.
          § 1º   Entende-se por cerol, o produto originário da mistura de cola de madeira com vidro moído, comumente utilizado nas linhas de "pipas", "cafifas", "papagaios", "pandorgas" ou semelhantes.
            § 2º   Entende-se por linha chilena a produzida com composto de quartzo moído, óxido de alumínio e cola de madeira.
              Art. 2º.   A infringência ao disposto no caput desta Lei acarretará:
                I  –  Na primeira ocorrência; advertência, e imediata apreensão do produto.
                  II  –  Na segunda ocorrência, a aplicação da multa no valor de 200 (duzentas) Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIR ao infrator com apreensão do produto.
                    III  –  Na terceira ocorrência, aplicação da multa no valor de 400 (quatrocentas) Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIR ao infrator com apreensão do produto.
                      Art. 3º.   O menor que for flagrado na prática dessa atividade em desatendimento ao caput do artigo 1°, será encaminhado ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente, para as providências cabíveis em relação aos pais ou responsável legal.
                        Art. 4º.   A fiscalização do disposto nesta lei será feita pelos órgãos competentes da Prefeitura de Patos, observados os padrões e rotinas de inspeção.
                          Art. 5º.   O Executivo promoverá campanhas de esclarecimentos à população sobre os perigos do uso de "cerol", "linha chilena" ou de substâncias cortantes em linhas de empinar pipas, papagaios e similares.
                            Parágrafo único   A obtenção de recursos aos fins delineados no caput deste artigo poderá advir parcerias realizadas com o setor privado e demais entidades governamentais.
                              Art. 6º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições as disposições em contrário.

                                Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 1º de setembro de 2020.

                                Antônio Ivanes de Lacerda

                                PREFEITO INTERINO

                                  Autoria: Vereador Edson Hugo de Sousa