Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5463

2020

23 de Setembro de 2020

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ADOLESCENTES APRENDIZES PELAS EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÃO PÚBLICA NO MUNICIPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.463/2020, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

    DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ADOLESCENTES APRENDIZES PELAS EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÃO PÚBLICA NO MUNICIPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta exigirão das empresas vencedoras de licitação pública, para prestação de serviços ou execução de obras, cujos objetos sejam compatíveis com o processo de aprendizagem e profissionalização de adolescentes, a contratação de adolescentes, nos termos da Leis Federais n° 8.069/90 e 10.097/00.
          § 1º   o número de adolescentes a serem admitidos pelas empresas vencedoras das licitações deverá ser equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do pessoal alocado para o cumprimento de cada contrato, além do previsto na Lei Federal nº 10.097/00, com suas alterações.
            § 2º   Deverá ser garantida a contratação de, pelo menos, 2 (dois) adolescentes por contrato, nos ternos do caput deste artigo.
              § 3º   Serão observadas como critérios para a seleção dos adolescentes:
                I  –  Proximidade de sua residência com o local onde será prestado o serviço;
                  II  –  Garantia de sua permanência escolar, sendo acesso e período compatíveis entre a jornada de trabalho e a escolar;
                    III  –  A empresa contratante poderá utilizar como critérios para a seleção o rendimento escolar dos alunos, comprovado mediante histórico e/ou declaração escolar.
                      Art. 2º.   Os adolescentes deverão ter participação vinculada a entidades devidamente inscritas no Conselho Municipal da Criança e adolescentes de Patos, atendendo a Lei 10.097/2000.
                        Art. 3º.   O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.
                          Art. 4º.   Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 23 de setembro de 2020.

                            Antônio Ivanes de Lacerda 

                            PREFEITO INTERINO

                              Autoria: Vereador Francisco de Sales Mendes Júnior