Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5473

2020

30 de Setembro de 2020

OBRIGA AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB A COMUNICAR AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS A AUSÊNCIA DO ALUNO NA ESCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.473/2020, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

 

    OBRIGA AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB A COMUNICAR AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS A AUSÊNCIA DO ALUNO NA ESCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

     

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   As escolas da rede municipal de ensino do Município de Patos- PB, deverão comunicar aos pais ou responsáveis a ausência do aluno na sala de aula, durante o período escolar diário.  
          § 1º   Os pais ou responsáveis interessados em receber a comunicação sobre a ausência do aluno na sala de aula deverão, necessariamente, fazer um cadastro na secretaria da escola, informando que desejam receber a comunicação por meio de telefone, SMS, e-mail, aplicativo para dispositivos móveis, ou outro meio.  
            § 2º   O serviço de cadastramento previsto no parágrafo anterior não terá qualquer custo para os pais ou responsáveis.  
              § 3º   As escolas deverão manter atualizados os dados cadastrais dos seus alunos e familiares, disponibilizando os meios necessários para tanto.  
                § 4º   O corpo docente do estabelecimento escolar deverá ser devidamente cientificado dos procedimentos que passarão a ser adotados, para que a implementação da lei, a ser coordenada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Educação alcance os objetivos a que se propõe.  
                  Art. 2º.   Constatada a ausência do aluno na sala de aula, a família deverá ser contatada e informada imediatamente sobre o fato, visando adoção de medidas que possam garantir a segurança e a integridade física do aluno.  
                    Art. 3º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                      Art. 4º.   As despesas eventuais decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.  
                        Art. 5º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
                          Art. 6º.   Revogam-se as disposições em contrário.  

                            Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 30 de setembro de 2020.

                             

                              Antônio Ivanes de Lacerda
                              PREFEITO INTERINO

                               

                                Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos