Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5474

2020

6 de Outubro de 2020

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DISPONIBILIZAREM AUTOMÓVEIS ADAPTADOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.474/2020, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020

 

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
    DISPONIBILIZAREM AUTOMÓVEIS ADAPTADOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Os estabelecimentos sediados no Município de Patos-PB, que realizem locação de veículos automotores ficam obrigados a disponibilizarem veículos adaptados para atender as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.  
          Art. 2º.   As locadoras de veículos deverão oferecer 01 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a c 0ada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.  
            Parágrafo único   Caso a locadora tenha frota inferior a 20 (vinte) veículos, deverá oferecer 01 (um) veículo adaptado.  
              Art. 3º.   Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da preste Lei o pelo Poder Executivo Municipal, através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Patos.  
                Art. 4º.   O descumprimento ao disposto desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:  
                  I  –  Advertência;  
                    II  –  Multa de 500 (quinhentos) - UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos ou outro indicador que venha substitui-lo; cobrada em dobro, nos casos de reincidência.  
                      Art. 5º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                        Art. 6º.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.  
                          Art. 7º.   os referidos estabelecimentos citados no artigo 1° desta Lei terão 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da publicação desta lei para se adaptarem os dispostos desta Lei.  
                            Art. 8º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

                              Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 6 de outubro de 2020.

                               

                                Antônio Ivanes de Lacerda
                                PREFEITO INTERINO

                                 

                                  Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos