Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5481

2020

19 de Outubro de 2020

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, FORNECER OS MEDICAMENTOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE AOS PACIENTES QUE APRESENTEM RECEITA PRESCRITAS POR MÉDICOS PARTICULARES, CONVENIADOS OU COOPERADOS A PLANOS DE SAÚDE, MESMO QUE NÃO ATENDIDOS PELO SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.481/2020, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

 

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, FORNECER OS MEDICAMENTOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE AOS PACIENTES QUE APRESENTEM RECEITA PRESCRITAS POR MÉDICOS PARTICULARES, CONVENIADOS OU COOPERADOS A PLANOS DE SAÚDE, MESMO QUE NÃO ATENDIDOS PELO SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.


      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica o Município de Patos-PB, obrigado a fornecer/dispensar os medicamentos na rede pública Municipal de saúde aos pacientes que apresentem receita prescrita por médico particular, conveniados ou cooperados a planos de saúde mesmo que não atendidos pelo o Sistema Único de Saúde – SUS.  
          Art. 2º.   Fica definido que para conseguir o benefício, o paciente deverá comprovar sua residência no Município de Patos-PB, e apresentar a carteira/cartão do Sistema Único de Saúde – SUS, cadastrada em uma Unidade Básica de Saúde do Município de Patos-PB.  
            Art. 3º.   A receita deverá conter o nome do princípio ativo do medicamento e se possível, dentro da relação nacional de medicamentos essenciais regulamentadas pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica definida pelo Sistema Único de Saúde – SUS.  
              Parágrafo único   Os Medicamentos prescritos nas receitas, deverão estar de acordo com a Relação (Municipal, estadual e Nacional) de Medicamentos Essenciais.  
                Art. 4º.   A Prefeitura deverá afixar, em local visível à população, em todas as Unidades de Distribuição gratuita de medicamentos, material indicativo do conteúdo desta Lei, bem como o número de telefone da ouvidoria de Saúde.  
                  Art. 5º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                    Art. 6º.   As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.  
                      Art. 7º.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.  
                        Art. 8º.   Revogadas as disposições em contrário.  

                          Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 19 de outubro de 2020.

                           

                            Antônio Ivanes de Lacerda
                            PREFEITO INTERINO

                             

                              Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos