Art. 1º.
Fica instituído e incluído no calendário oficial do município de Patos-PB, no mês setembro, a semana de combate ao câncer de pele. Nas escolas municipais, a campanha deverá ser feita na primeira semana útil do mês.
Art. 2º.
Dentre o objetivo do projeto: combater a incidência do câncer de pele, promover a participação dos alunos e da população em ações sociais destinadas a orientação da prática a exposição solar.
Art. 3º.
Dentre as sugestões, o município poderá desenvolver, as seguintes atividades:
I
–
discussão com palestras, eventos e atividades educativas;
II
–
veiculação de campanhas de mídia, colocando-se a disposição da população informações ilustrativas sobre a prevenção ao câncer de pele contemplando todo tema.
Art. 4º.
A campanha será efetuada por profissionais da Secretaria de Saúde do município e professores da rede municipal.
Art. 5º.
A campanha pretende capacitar os professores, a educar crianças e adolescentes a forma correta de prevenção a exposição ao sol, contando com o auxílio da Secretaria de Saúde do município de Patos.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.