Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5492

2020

19 de Novembro de 2020

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA EDUCACIONAL SOBRE OS PERIGOS DAS CIRURGIAS ESTÉTICAS NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.492/2020, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAMPANHA EDUCACIONAL SOBRE OS PERIGOS DAS CIRURGIAS ESTÉTICAS NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica criada a Campanha Educacional sobre os Perigos das Cirurgias Estéticas no município de Patos-PB, a ser divulgada junto às escolas e unidades de saúde do Município.
          Art. 2º.   O presente programa contará com o conteúdo a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal da Saúde onde informará o munícipe sobre os riscos e cuidados necessários antes e depois da realização da cirurgia estética.
            Art. 3º.   O material a ser divulgado deverá ser confeccionado conjuntamente pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde, e contará, também, com palestras a serem ministradas nas escolas municipais.
              § 1º   A Secretaria Municipal da Saúde se encarregará da divulgação do conteúdo do programa nas escolas e também irá disponibilizar as informações e orientações sobre o referido tema em seu site para que o público em geral tenha acesso a esse conteúdo, bem como cuidará da divulgação do referido tema nas unidades de saúde municipais.
                § 2º   A Secretaria Municipal de Educação se encarregará de fornecer as escolas onde serão desenvolvidas as respectivas atividades.
                  Art. 4º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
                    Art. 5º.   As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                      Art. 6º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                        Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 19 de novembro de 2020.

                        Antônio Ivanes de Lacerda

                        PREFEITO INTERINO

                          Autoria: Vereador José Fábio Pereira da Silva