Art. 1º.
Fica reconhecido de Utilidade Pública o Ponto da História, na cidade de Patos, entidade com fins lucrativos, com sede e foro nesta cidade de Patos, devidamente registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.