Art. 1º.
O caput e o §1º do artigo 2º, da Lei nº 5.806/2022 passará a vigorar com a seguinte redação.
§1º Fica estabelecido como critério para a concessão do pagamento da gratificação, a exigência de que os Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde realizem no mês correspondente ao pagamento, pelo menos 30% (trinta por cento) das visitações atribuídas individualmente a cada agente.
Art. 2º.
Ficam revogados as disposições em contrário.
Art. 3º.
Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.