Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

6168

2024

19 de Julho de 2024

MODIFICA E DA NOVA REDAÇÃO AO §1 e CAPUT, DO ARTIGO 2º DA LEI ORDINARIA N 5.806/2022 QUE ESTABELECE O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


Lei nº 6.168/2024, DE 19 DE JULHO DE 2024.

    MODIFICA E DA NOVA REDAÇÃO AO §1 e CAPUT, DO ARTIGO 2º DA LEI ORDINARIA N 5.806/2022 QUE ESTABELECE O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraiba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   O caput e o §1º do artigo 2º, da Lei nº 5.806/2022 passará a vigorar com a seguinte redação.

          Art. 2ºÉ assegurado o pagamento da gratificação, aos Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), calculados sobre o salário estipulado na presente lei, como sendo o salário base da categoria.

            §1º Fica estabelecido como critério para a concessão do pagamento da gratificação, a exigência de que os Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde realizem no mês correspondente ao pagamento, pelo menos 30% (trinta por cento) das visitações atribuídas individualmente a cada agente.

              Art. 2º.   Ficam revogados as disposições em contrário.
                Art. 3º.   Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 19 de julho de 2024.

                  NABOR WANDERLEY DA NOBREGA FILHO 

                   PREFEITO CONSTITUCIONAL

                   

                   

                   

                  Autoria do poder executivo