Art. 1º.
Fica autorizado aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos deficientes e idosos.
Parágrafo único
A identificação dos beneficiários se dará por meio de autorização que poderá ser expedida pela Superintendencia de Trânsito e Transporte após comprovação com laudo médico, conforme já ocorre com os portadores de deficiência.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentară esta lei, no que couber.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.