Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5496

2020

2 de Dezembro de 2020

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO CORRETA, RECICLAGEM/DESCARTE DE EXAMES RAIOS-X, TOMOGRAFIA E RESSONÂNCIA PELOS HOSPITAIS, CLÍNICAS PRIVADAS E UBS DA REDE PÚBLICA INSTALADAS E/OU SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.496/2020, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020

    DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO CORRETA, RECICLAGEM/DESCARTE DE EXAMES RAIOS-X, TOMOGRAFIA E RESSONÂNCIA PELOS HOSPITAIS, CLÍNICAS PRIVADAS E UBS DA REDE PÚBLICA INSTALADAS E/OU SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Todos os hospitais, clínicas e consultórios, inclusive odontológicos, instaladas e/ou sediadas no Município de Patos-PB, da rede pública ou privada, ficam obrigados a receber, para correta destinação, as chapas de exames de raios-x, tomografias, ressonância e similares descartados pelo próprio estabelecimento e pelos pacientes
          Art. 2º.   As unidades de saúde citadas no artigo anterior deverão:
            § 1º   Dispor de local adequado e visível ao público para recolhimento dos filmes de radiografias;
              § 2º   Fixar em locais visíveis informações sobre os riscos do descarte inadequado dos filmes de radiografias;
                § 3º   Destinar o material recolhido a empresas responsáveis pelo gerenciamento de resíduos recicláveis.
                  Art. 3º.   Ficará sob a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da preste Lei o pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou outra que venham substituir e/ou sucedê-la.
                    Art. 4º.   O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.
                      Art. 5º.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas, se necessário.
                        Art. 6º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 7º.   Revogadas as disposições em contrário.

                            Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 2 de dezembro de 2020.

                            Antônio Ivanes de Lacerda

                            PREFEITO INTERINO

                              Autoria: Vereador Ederlan de Oliveira Santos