Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

6142

2024

6 de Maio de 2024

INSTITUI O REGIME JURÍDICO DO PROGRAMA IPTU PREMIADO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 6.142/2024, DE 06 DE MAIO DE 2024.
    INSTITUI O REGIME JURÍDICO DO PROGRAMA IPTU PREMIADO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, Prefeito Constitucional do municipio de Patos, Estado da Paraiba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e regulamentar, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, o PROGRAMA IPTU PREMIADO, no Municipio de Patos/PB.
          Parágrafo único  

          O PROGRAMA IPTU PREMIADO consiste em um sistema de sorteio de prêmios, respeitado o disposto na legislação federal, limitado o valor da premiação ao montante de 1% (um por cento) do valor total devido a título de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, no ano imediatamente anterior, por pessoas físicas ou juridicas, ao Municipio de Patos/PB.

            Art. 2º.  

            O contribuinte do IPTU (proprietário, possuidor ou titular do dominio útil), pessoa fisica ou jurídica, fará jus a receber 01 (um) cupom de sorteio para cada imóvel, desde que atendidos os seguintes requisitos:

              I  – 

              Realizar o pagamento do IPTU do exercicio financeiro corrente, dentro do prazo normal de vencimento do tributo, conforme a legislação tributária municipal;

                II  – 

                Não possuir débito tributário de IPTU, inscrito ou não em divida ativa, relativamente ao mesmo imóvel.

                  § 1º  

                  Cada imóvel somente dará direito ao recebimento de 01 (um) cupom de sorteio, que será entregue ao contribuinte cujo nome se encontrar o cadastro do IPTU no Municipio de Patos/PB

                    § 2º  

                    Poderá o contribuinte, após o recebimento do seu cupom de sorteio, realizar o preenchimento do mesmo em seu nome ou de terceira pessoa.

                      § 3º  

                      Para efeito do inciso II do caput do presente artigo, tem o mesmo efeito da inexistência de débito, a existência de débito tributário de IPTU, inscrito ou não em divida ativa, relativamente ao mesmo imóvel, desde que suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 151 da Lei Federal nº 5.172/1966-Código Tributário Nacional.

                        Art. 3º.  

                        Na hipótese do parágrafo segundo do artigo anterior, se o cupom de sorteio for preenchido em nome de terceira pessoa, esta serà a responsável pelo recebimento do prêmio, na forma prevista no art. 5" da presente Lei.

                          Parágrafo único  

                          Tratando-se de prêmio com controle e registro em órgãos públicos, tal como DETRAN ou Cartório de Registro de Imóveis, o documento de propriedade será emitido em nome da pessoa constante no cupom de sorteio.

                            Art. 4º.  

                            É vedada a cumulação de prêmios, no mesmo exercicio financeiro, em uma mesma pessoa, fisica ou juridica, mesmo que relativamente a imóveis diversos.

                              Parágrafo único  

                              Para fins do disposto no caput, têm-se em consideração a pessoa em cujo nome se encontrar o cupom de sorteio, e não o contribuinte em cujo nome se encontrar o cadastro do IPTU no Municipio de Patos/PB.

                                Art. 5º.  

                                O PROGRAMA IPTU PREMIADO deverá obedecer a0 seguinte, independente de previsão específica em regulamento:

                                  I  – 

                                  O prazo para a retirada da premiação pelo contribuinte ganhador, é de 90 (noventa) dias, a contar da data do sorteio;

                                    II  – 

                                    A não apresentação do ganhador para o recebimento do prêmio, no prazo previsto no inciso anterior, implica na perda do direito ao prêmio;

                                      III  – 

                                      O ganhador, para receber o prêmio, deverá apresentar certidão negativa de débitos municipais, obedecido o prazo previsto no inciso I do presente artigo.

                                        Parágrafo único  

                                        Na hipótese do inciso II do presente artigo, o prêmio não retirado será de propriedade do Municipio de Patos/PB.

                                          Art. 6º.  

                                          Instituido o PROGRAMA IPTU PREMIADO, a(s) data(s) dos sorteios de prêmios será(ão) publicada(s), anualmente, por meio de ato do Secretário Municipal da Receita e Administração Tributária de Patos/PB, com antecedência minima de 60 (sessenta) dias.

                                            Art. 7º.  

                                            Fica vedada a participação, no PROGRAMA IPTU PREMIADO, dos seguintes agentes politicos e servidores públicos municipais:

                                              I  –  Prefeito e Vice-Prefeito do Municipio de Patos/PB;
                                                II  –  Secretários Municipais do Municipio de Patos/PB;
                                                  III  – 

                                                  Secretários Executivos e/ou Adjuntos do Municipio de Patos/PB;

                                                    IV  –  Presidentes e Superintendentes de entidades integrantes da Administração Indireta do Municipio de Patos/PB;
                                                      V  –  Procurador Geral e Adjunto do Município de Patos/PB;
                                                        VI  –  Membros do Poder Legislativo do Municipio de Patos/PB;
                                                          VII  –  Diretor de Administração Tributária;
                                                            VIII  –  Coordenador do Imposto Predial Territorial Urbano IPTU, no Municipio de Patos/PB;
                                                              IX  –  Auditores Fiscais de Tributos do Município de Patos/PB;
                                                                X  –  Demais servidores efetivos e/ou comissionados lotados na Secretaria Municipal da Receita e Administração Tributária de Patos.
                                                                  Parágrafo único  

                                                                  Os imóveis de titularidade das pessoas delineadas no caput do presente artigo não poderão participar do PROGRAMA IPTU PREMIADO.

                                                                    Art. 8º.  

                                                                    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir DECRETO para instituir e regulamentar o PROGRAMA IPTU PREMIADO.

                                                                      Art. 9º.   Fica revogado o art. 3º da Lei nº 5.525/2021, de 05 de março de 2021.
                                                                        Art. 10.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                          Art. 11.   Revogadas as disposições em contrário.
                                                                            Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraiba, em 06 de maio de 2024.

                                                                              NABOR WANDERLEY DA NOBREGA FILHO

                                                                              PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                                Autoria: Poder Executivo