Art. 1º.
O subsidio mensal dos vereadores será de RS 17.000,00 (dezessete mil reais).
Art. 2º.
O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Patos-PB será de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) pelos atos administrativos a que compete à função de Presidente do Legislativo.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias e especificas.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.