Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

6116

2024

20 de Março de 2024

Eleva os vencimentos dos agentes de trânsito municipais de município de Patos e regulamenta o pagamento do adicional de periculosidade e da outras providencias


Lei nº 6.116/2024, DE 20 DE MARÇO DE 2024.

    Eleva os vencimentos dos agentes de trânsito municipais de municipio de Patos e regulamenta o pagamento do adicional de periculosidade e da outras providencias

      NABOR WANDERLEY DA NOBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do municipio de Patos, Estado da Paraiba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica s Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no salário base dos agentes de trânsito municipais, passande salário hase para BS 1,512,00 (hum mil quinhentos e doze reais).

          Art. 2º.  

          O Art. 66 da Lei Complementar z 20, de 25 de maio de 2022, passa a vigstar com a seguinte redação.

            "Art. 66. Terão direito ao adicional de periculosidade os servidores efetivos que compõem as carrvirus de Agente de Trânsito Municipal e de Guarda Civil Municipal.

              § 1º O adicional de periculosidade será calculado à razão de 30% (trinta por cento) sobre o salário base vigente;
                § 2º Não fará jus ao recebimento do adicional de periculosidade:
                  I- integrante de carreira de Agente de Trânsito Municipal e da Guarda Civil Municipal que não esteja exercendo as atividades funcionais habituais de seus cargos;

                    II- o integrante de carreira de Agente de Trânsito Municipal e da Guarda Civil Municipal que for afastado de suas atividades por submissão a processo administrativo, nos termos da Lei;

                      III- O integrante de carreira de Agente de Trânsito Municipal e da Guarda Civil Municipal que estiver licenciado com afastamento permanente de suas atividades para fins de mandato sindical, ou que esteja cedido a qualquer outro órgão da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional.

                        § 3º As faltas não abonadas ou justificadas e as punições disciplinares ensejarão em desconto proporcional ao adicional de periculosidade. "

                          Art. 3º.   Fica revogado o §2º do Art. 1º da Lei Municipal 4.458, de 19 de junho de 2015.
                            Art. 4º.   Ficam revogadas as disposições em contrário.
                              Art. 5º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 20 de março de 2024.

                                NABOR WANDERLEX DA NOBREGA FILHO

                                PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                 

                                 

                                 

                                 

                                Autoria: Poder Executivo Municipal