Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5500

2020

14 de Dezembro de 2020

FIXA O VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.500/2020, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

    FIXA O VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      ANTÔNIO IVANES DE LACERDA, prefeito interino do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

        Art. 1º.   Fica estabelecido em 500 (quinhentos) UFIR-PATOS o montante mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, abrangendo todo e qualquer débito tributário e não tributário devido à Municipalidade, suas Autarquias e Fundações, exceto as multas por infração e débitos provenientes de termo de confissão de dívida realizados em acordo judicial ou extrajudicial.
          § 1º   O montante a que se refere o caput deste artigo será o consolidado na época do ajuizamento como valor mínimo da causa que visa à cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, incluindo o 'principal e os acréscimos legais eventualmente incidentes.
            § 2º   Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião de todos os débitos do devedor, com atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais até a data da apuração.
              § 3º   Todos os créditos do Município de Patos, ainda que de valores inferiores ao montante fixado no caput deste artigo, ficam sujeitos ao protesto elou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, na forma do regulamento.
                Art. 2º.   Poderão ser arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Município, os autos das execuções fiscais de débito inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Municipal de valor consolidado igual ou inferior ao estabelecido no caput do artigo 1°.
                  § 1º   Os autos de execução a que se refere este artigo serão desarquivados quando em razão de novos valores devidos pelo mesmo contribuinte os valores dos débitos venham a ultrapassar os limites indicados.
                    § 2º   No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28, da Lei no 6.830/80, para fins de que trata o limite indicado no caput do artigo 10, será considerada a soma dos débitos consolidados e de todas as inscrições reunidas.
                      § 3º   Poderão os procuradores municipais não recorrer ou desistir dos recursos eventualmente interpostos em execuções fiscais ou embargos à execução cujo valor atualizado, na data da publicação desta Lei, seja inferior ao montante definido no caput do artigo 1°, desde que não subsista condenação no pagamento de custas e despesas processuais, incluídos honorários advocatícios à parte adversa e ao Município de Patos.

                        Art. 2ºA - Os créditos inscritos em Dívida Ativa, tributaria ou não, poderão ser acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado no montante mínimo previsto no art. 85 da Lei Federal 13.105, de 16 março de 2015.

                          Art. 3º.   A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando previstas em Lei.
                            Art. 4º.   Os valores de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores ao montante estabelecido no caput do art. 1 0, ainda que não objeto do ajuizamento de Execução Fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal.
                              Art. 5º.   Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, expedirá instruções complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.
                                Art. 6º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                  Gabinete do Prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, em 14 de dezembro de 2020.

                                  Antônio Ivanes de Lacerda

                                  PREFEITO INTERINO

                                    Autor: Poder Executivo Municipal