Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

6102

2024

28 de Fevereiro de 2024

Concede reajuste do salário mínimo aos servidores publicos municipais efetivos e dá outras providências.


Lei nº 6.102/2024, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
    Concede reajuste do salário mínimo aos servidores publicos municipais efetivos e dá outras providências.

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do municipio de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o salário mínimo de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), como menor salário destinado ao vencimento básico dos funcionários efetivos, comissionados, ocupantes de cargo de confiança e prestadores de serviços da Prefeitura Municipal de Patos-PB.

          Parágrafo único  

          A atualização salarial constante no caput será feita independente de reajuste salarial, atingindo todos os funcionários que estejam recebendo salário base abaixo do valor estabelecido como novo mínimo nacional, objetivando o cumprimento da legislação Federal, em atendimento a DECRETO FEDERAL N° 11.864, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023, quanto à obrigatoriedade de pagamento de salário minimo nacional.

            Art. 2º.  

            O valor do Salário Minimo é fixado pelo Salário Minimo Federal, que em decorrência do disposto no artigo 1", o valor diário do salário minimo corresponderá a R$ 47,07 (quarenta e sete reais e sete centavos) e o valor horário, a R$ 6,42 (seis reais e quarenta e dois centavos).

              Art. 3º.  

              Fica concedido reajuste nos proventos de aposentadoria e pensão concedidos conforme a Lei Federal 10.887/04, não abrangidos pela regra da paridade, no percentual de 3,71%.

                Art. 4º.  

                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, referente à despesa pessoal de cada órgão ou Secretaria Municipal.

                  Art. 5º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo para 01 de janeiro de 2024.
                    Anexo I

                    RELATORIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

                    (Artigo 21c/c artigo 16, 1 e 17, Lei Complementar n° 101/2000)

                     

                     

                    OBJETO DA DESPESA:

                    O objeto do presente relatório é estabelecer o salário minimo de RS 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), como menor salário destinado ao vencimento básico dos funcionários efetivos, comissionados, ocupantes de cargo de confiança e prestadores de serviços da Prefeitura Municipal de Patos-PB.

                    Por se tratar de uma despesa de ação continuada, não acarretarà impacto orçamentário- financeiro, uma vez que o orçamento contempla a manutenção de despesas com pessoal.

                    CARACTERIZAÇÃO

                    As despesas decorrentes de ações governamentais, ou seja, de manutenção e operação desses investimentos, estão sujeitas às regras do artigo 16 e 17, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal-Lei Complementar n." 101, de 04 de maio de 2000.

                    É importante ressaltar que as despesas com pessoal sujeitam-se, também, ás mesmas restrições aplicáveis à criação, ampliação e aperfeiçoamento da ação governamental e ao artigo 169 da Constituição Federal, estabelecendo este que, a concessão de vantagens ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer titulo, só poderão ser feitas se houver autorização especifica na LDO e prévia dotação orçamentária para seu atendimento.

                    Entende-se por despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsidios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente as entidades de previdência. Esta despesa será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses, imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

                    Nesse sentido a Prefeitura Municipal de Patos neste Relatório de Impacto orçamentário financeiro evidencia que atende aos requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na LDO 2024 e na LOA 2024.

                    Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro da presente Lei, ressalvando-se, desde já, que a mesma se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matèria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, 11, da LRF.

                    DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

                    Despesa com pessoal consignada na Lei Orçamentária para o exercicio de 2024.

                    IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024:

                    Sem reflexo, pois não aumenta a despesa de pessoal já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos de custeio decorrerão de anulação de despesas já consignadas no orçamento.

                    IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025

                    Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura.

                    IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026

                    Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura.

                     

                      Anexo II

                      DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

                      (Artigo 21 c/c artigo 16, II, Lei Complementar n° 101/2000)

                       

                      OBJETO DA DESPESA:

                      O objeto do presente relatório é estabelecer o salário minimo de R$ 1412.00 (um mil quatrocentos e doze reais), como menor salário destinado ao vencimento básico dos funcionários efetivos, comissionados, ocupantes de cargo de confiança e prestadores de serviços da Prefeitura Municipal de Patos-PB.

                      FONTE DE CUSTEIO:

                      Recursos ordinários que estão previstos para pagamento de pessoal na Lei Orçamentária para este exercicio de 2024.

                      Na qualidade de ordenador de "despesas" do Municipio de Patos, declaro, para os efeitos do art. 21 c/c artigo 16, II da Lei Complementar nº 101 Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA)

                       

                        Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraiba, em 28 de fevereiro de 2024.

                        NABOR WANDERLEY DA NOBREGA FILHO

                        PREFEITO CONSTITUCIONAL

                         

                         

                         

                        Autovia: Poder Executivo Municipal