Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

6100

2024

28 de Fevereiro de 2024

Concede reajuste do salário aos Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate as Endemias-ACE e dá outras providências. NABOR WANDERLEY DA NOBREGA FILHO.


Lei n" 6.100/2024, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.

    Concede reajuste do salário aos Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate as Endemias-ACE e dá outras providências

      NABOR WANDERLEY DA NOBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraiba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Leit

        Art. 1º.  

        Fica estabelecido o piso dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate de Endemias (ACE) no montante de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte quatro reais), conforme previsão da Emenda Constitucional n" 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022.

          Parágrafo único  

          O pagamento do piso dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate de Endemias (ACE), fica condicionada ao efetivo repasse dos recursos financeiros do Ministério da Saúde ao Municipio na forma legal, nos termos da da Portaria do Ministério da Saúde de nº 3.086, de 19 de Janeiro de 2024.

            Art. 2º.  

            As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, referente à despesa pessoal de cada órgão ou Secretaria Municipal.

              Art. 3º.   Esta Lei entrari em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo para 01 de janeiro de 2024.
                Anexo I

                RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

                (Artigo 21e/e artigo 16, I e 17, Lei Complementar n" 101/2000).

                 

                 

                OBJETO DA DESPESA:

                O objeto do presente relatório é fixar o piso dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate de Endemias (ACE) em RS 2,824,00 (dois mil oitocentos e vinte quatro reais), conforme previsão da Emenda Constitucional n" 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022.

                Por se tratar de uma despesa de ação continuada, não acarretará impacto orçamentário- financeiro, uma vez que o orçamento contempla a manutenção de despesas com pessoal.

                CARACTERIZAÇÃO

                As despesas decorrentes de ações governamentais, ou seja, de manutenção e operação desses investimentos, estão sujeitas às regras do artigo 16 e 17, da LRF-Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar n." 101, de 04 de maio de 2000.

                É importante ressaltar que as despesas com pessoal sujeitam-se, também, ás mesmas restrições aplicáveis à criação, ampliação e aperfeiçoamento da ação governamental e ao artigo 169 da Constituição Federal, estabelecendo este que, a concessão de vantagens ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer titulo, só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO e prévia dotação orçamentária para seu atendimento.

                Entende-se por despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente ás entidades de previdência. Esta despesa será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses, imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

                Nesse sentido a Prefeitura Municipal de Patos neste Relatório de Impacto orçamentário financeiro evidencia que atende aos requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na LDO 2024 e na LOA 2024.

                Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro da presente Lei, ressalvando-se, desde já, que a mesma se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LRF.

                DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA:

                Despesa com pessoal consignada na Lei Orçamentária para o exercício de 2024.

                IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024:

                Sem reflexo, pois não aumenta a despesa de pessoal já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos de custeio decorrerão de anulação de despesas já consignadas no orçamento.

                IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025

                Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura.

                IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026

                Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura.

                 

                  Anexo II

                  DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

                  (Artigo 21 c/c artigo 16, II, Lei Complementar n° 101/2000)

                   

                   

                   

                  OBJETO DA DESPESA:

                  O objeto do presente relatório é fixar o piso dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate de Endemias (ACE) em RS 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte quatro reais), conforme previsão da Emenda Constitucional n" 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022.

                  FONTE DE CUSTEIO:

                  Recursos ordinários que estão previstos para pagamento de pessoal na Lei Orçamentária para este exercício de 2024.

                  Na qualidade de ordenador de "despesas" do Municipio de Patos, declaro, para os efeitos do art. 21 c/c artigo 16, 11 da Lei Complementar nº 101 Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA)

                    Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraiba, em 28 de fevereiro de 2024.

                    NABOR WANDERLEY DA NOBREG NOBREGA FILHO

                    PREFEITO CONSTITUCIONAL

                     

                     

                     

                     

                    Autoría: Poder Executivo Municipal