Dispõe sobre o controle da frota de veículos a serviço do Municipio de Patos sob a forma de identificação obrigatória em todas as viaturas que façam parte do patrimonio da pessoa juridica de direito público, bem como todos os carros alugados ou cedidos por algum tipo de contrato ou similares.
O tamanho do adesivo não pode ser inferior a cinquenta centimetros por cinquenta centimetros e a fonte não poderá ser inferior ao tamanho quarenta e oito.
Para os carros alugados, a colocação e a manutenção dos adesivos devem ocorrer por conta da empresa locatária, atendendo ao §3º desta lei.
Será considerado uma falta grave a inobservância desta Lei nos veículos municipais e a responsabilidade será do gestor e/ou do responsável pela condução e/ou detentor do bem.
Os veiculos de uso exclusivo dos agentes políticos, por se tratarem de autoridades representativas dos Poderes Públicos Municipais, como também pela natureza da atividade por questões de segurança dos usuários do serviço público ficam isentos de identificação.
A presente Lei tem por objetivo inibir o uso de veículos da frota municipal, seja da Prefeitura ou da Câmara, em atividade que não estejam relacionadas a serviço do Municipio e de seus cidadãos.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente para caso da frota de veículos própria.