Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a venda dos SARGŐFAGOS construídos no Cemitério "São Miguel".
Art. 2º.
O preço dos Sarcófagos será estabelecido em OTN(s), mediante avaliação procedida por uma Comissão.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.