Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1868

1991

30 de Agosto de 1991

AUTORIZA O PODER EXEOUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR REPARCELAMENTO DE DIVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO-F.G.T.S. E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 1.868/91 SM 30 DE AGOSTO DE 1.991.

    AUTORIZA O PODER EXEOUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR REPARCELAMENTO DE DIVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEM- PO DE SERVIÇO-F.G.T.S. E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A PREPEITA MUNICIPAL DE PATOS-PD:

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos-Pb, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei;

        Art. 1º.  

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizg do, em nome do Município de Patos, a contratar reparcelamento de dívida para com o F.G.T.S-(FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO), através da Caixa Econômica Federal, na forma das resoluções nºs 02/89, de 28. 11.89, 021/90, de 26.10.90 042/91, de 24.06.91, do Conselho Curador do F.O.T.S, no valor de 06 1.684,81 (Hum mil, seiscentos e oitenta quatro cruzeiros e oitenta e hum centavos).

          Art. 2º.  

          Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar parcelas do Impôsto sobre Circulação de Kercadorias e Serviços I.C.M.S e/ou do P. P.M-Fundo de Farticipação dos Municipios, durante o prazo de vigência do reparcelamento autorizado por esta Lei.

            Art. 3º.  

            0 Poder Executivo consignará nos Orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o reparcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

              Art. 4º.   Esta Lei entraré en vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PATOS-Pb, 30 de egosto de 1.991.,

                Dre. Geralda Freire Medeiros

                PREPRITA CONSTITUCIONAL

                 

                 

                 

                AUTOR: Poder Executivo